- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, I, DA LEI N.º 8.137/90). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA QUANTO A DETERMINADO PERÍODO. EM RELAÇÃO A OUTRA ÉPOCA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Havendo nos autos comprovação de que o recorrente exercia, de maneira exclusiva, a gerência da pessoa jurídica, a partir de 1.11.2002, deve-se afastar sua alegada ilegitimidade quanto às declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal nos anos de 2003 e 2004, não havendo que se falar em trancamento da ação penal, na medida em que presentes indícios mínimos de que tenha participado das condutas descritas na peça de acusação. 2. No que tange ao período anterior a novembro de 2002, não há nos autos cópia do contrato social e da primeira alteração contratual, documentação indispensável para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Ademais, analisar se haveria ou não indícios de que o recorrente seria o autor dos delitos em apreço demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada em sede habeas corpus. 5. Recurso improvido. (RHC n. 37.855/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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