- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90 - INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DENÚNCIA QUE OBSERVOU OS PRECEITOS DO ART. 41, DO CPP - PACIENTE QUE ALÉM DE SÓCIA TAMBÉM ERA GERENTE DA SOCIEDADE ENQUANTO INTEGROU SEUS QUADROS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . 1.- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.- Não se considera inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com esclarecimento de todas as suas circunstâncias, em atenção ao disposto no art. 41, do CPP. 3.- Há justa causa autorizadora do recebimento da peça acusatória quando há indícios de autoria e o suporte probatório já existente reflita ao menos uma probabilidade de que os fatos imputados constituam tipos penais. 4.- No recebimento da denúncia deve prevalecer o interesse da sociedade na perquirição de fatos supostamente criminosos. 5.- "Habeas Corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 197.618/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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