JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Além daquelas obrigatórias previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância aos princípios da adequação e da proporcionalidade. 2. A prestação de serviços à comunidade constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e fixada pelo magistrado, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 50.449/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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