- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito" (REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 17.10.2013 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.921/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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