- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. A ação rescisória foi interposta pela embargante com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, sob a alegação de que a decisão rescindenda teria ofendido a literalidade das disposições contidas no art. 557, § 1º-A, do CPC, o que foi rechaçado ante a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator prover o recurso quando a quaestio iuris já fora ventilada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores, hipótese dos autos. 3. Ante o improvimento da rescisória na origem, nas razões dos embargos de declaração a quo, a autora inova os fundamentos recursais como meio de viabilizar sua ação rescisória, aduzindo ausência de similitude entre "taxa de matrícula" e "taxa de inscrição no processo seletivo". 4. "Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque" (AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 8/8/2012). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.367.980/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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