- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a periculosidade social do recorrente e sua reiteração delitiva, já que ele responde a outra ação penal de igual natureza, tendo como vítima sua enteada, "além de possuir conduta violenta". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No que concerne ao pedido de liberdade amparado na atual pandemia de Covid-19, está-se diante de recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo o Tribunal de origem afirmado que "não há qualquer informação ou documento a respeito do estado de saúde do paciente, a fim de esclarecer se o mesmo integra o grupo de risco para manifestações mais graves de COVID-19 e se há efetivo perigo de comprometimento de sua integridade física, caso permaneça custodiado. O que se percebe, na realidade, é que a argumentação engendrada pelos impetrantes, nesse ponto, é genérica e abstrata, sendo incapaz de justificar a revogação do édito prisional". 4. Ademais, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ é expressa ao afirmar a possibilidade de manutenção do cárcere, mesmo diante da pandemia, ocasião em que asseverou ser possível se "converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias" (art. 8º, § 1º, I, "c") , tal como se vê no caso dos autos. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 138.551/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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