- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRENTE CONDENADO A 24 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AVÔ DE UMA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do recorrente fez menção à gravidade em concreto do delito praticado, revelada pelos reiterados atos de violência sexual perpetrados pelo recorrente, inclusive avô de uma das vítimas, na residência da família, onde aos sábados o réu ia para cuidar da menina, aproveitando-se da confiança dos pais e dos momentos a sós com a criança e seus amiguinhos para praticar atos libidinosos. Assim, faz-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 4. No que concerne ao pedido de liberdade amparado na atual pandemia de Covid-19, está-se diante de recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo o Tribunal de origem afirmado que "não há qualquer informação ou documento a respeito do estado de saúde do paciente, a fim de esclarecer se o mesmo integra o grupo de risco para manifestações mais graves de COVID-19 e se há efetivo perigo de comprometimento de sua integridade física, caso permaneça custodiado. O que se percebe, na realidade, é que a argumentação engendrada pelos impetrantes, nesse ponto, é genérica e abstrata, sendo incapaz de justificar a revogação do édito prisional". 4. Em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aportam a esta Corte, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente. Contudo esse não é o caso dos autos, pois se trata de réu condenado, ainda que por sentença recorrível, por estupro de vulneráveis. 5. Assim, diante do quadro de maior periculosidade social delineado e ausente a demonstração de uma carência, principalmente ante a pandemia da Covid-19, de condições para promover o tratamento de saúde necessário ao insurgente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Ademais, conforme se extrai do acórdão ora impugnado, já foram determinadas realizações de diligências para submeter o recorrente à avaliação médica e averiguar a possibilidade de o estabelecimento prisional fornecer os cuidados clínicos necessários. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 145.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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