JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O objeto dos embargos de declaração restringe-se à análise de possível omissão ou contradição no acórdão embargado. Ausentes os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil, há que se rejeitar os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração de fls. 223-227 rejeitados e embargos de declaração de fl. 232 não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.092.769/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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