JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
26/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, COM RESPALDO NA LEI MUNICIPAL IPATINGUENSE 1.610/98. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE ATO DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17, § 11 DA LEI 8.429/92). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração do ato de improbidade prevista no art. 11 da LIA exige a comprovação de que a conduta tenha sido praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, devendo restar preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do dispositivo; (c) dolo; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública que, em tese, resulte um prejuízo efetivo e concreto à Administração Pública ou, ao menos, aos administrados, resultado este desvirtuado das necessidades administrativas. 2. A existência de Lei Municipal permitindo a contratação, pelo ex-Prefeito, de servidores sem concurso público afasta manifesta ilegalidade e dolo da conduta do ex-Gestor, uma vez que as leis emanadas do Poder Legislativo gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário ou sua revogação pelo Poder Legislativo respectivo (no caso, pela Câmara Municipal). Mantém-se, dest'arte, a conclusão, esposada em Sentença e no acórdão do Tribunal a quo, acerca da inadequação da via eleita. Precedentes: REsp. 805.080/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06.08.2009; REsp. 1.248.529/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.09.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.801/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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