- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL VIGENTE HÁ MAIS DE 10 ANOS AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DOLO. DECLARAÇÃO TARDIA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo Regimental em face de decisão em que se deu provimento a Recurso Especial com base na ausência de comprovação dos requisitos objetivo (ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetivo (ausência de demonstração do dolo do agente) necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência de dano ao Erário e enriquecimento ilícito do agente, bem como que não se demonstrou nenhum elemento de prova direto que evidenciasse o agir doloso do administrador, o que é indispensável para fins de improbidade administrativa. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de lei municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.261.072/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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