- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NA ORIGEM NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando que a exasperação da pena, na terceira fase, como efetuada pelo Magistrado de primeira instância - e aqui me refiro a toda a sentença -, não se distanciou dos parâmetros legais, porquanto motivada a escolha do percentual referente à causa de diminuição, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na natureza da droga apreendida - 15 (quinze) pedras de crack -, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do recurso especial. 2. Ademais, ao contrário do alegado, a Corte estadual reduziu a pena imposta ao réu, em face da incidência da atenuante da menoridade, mantendo, contudo, a pena-base e a fração de 1/6 (um sexto) decorrente da aplicação da referida minorante, nos termos fixados pelo Juiz sentenciante, sem agregar nenhuma justificativa para tanto, providência que é vedada por se tratar de recurso exclusivo da defesa. 3. Nesse contexto, não cabe aqui, em recurso especial, rever esse juízo subjetivo de convencimento se não há ofensa aos dispositivos de leis federais apontados pelo recorrente, atraindo, assim, a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Quanto ao mais, constato que o Tribunal de origem não apreciou a alegação trazida no presente recurso, no sentido de que teria ocorrido bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no aludido dispositivo. 5. Na verdade, esses argumentos nem sequer foram suscitados nas razões de apelação. Assim, não se mostra possível analisar a questão, por ausência do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, os óbices constantes das Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, o não acolhimento do pleito de redução da reprimenda torna prejudicado o exame do tema por falta do cumprimento do requisito objetivo. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.430.101/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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