- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NA 1ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DA MINORANTE FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - A tese referente à existência de bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto tendente a impossibilitar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em seu grau máximo foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na graduação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse do Acusado, são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, não configurando ilegalidade seu arbitramento acima do mínimo legal, ainda que primário e com bons antecedentes. Precedentes. III - Não tendo a Lei de Drogas estabelecido parâmetros objetivos para que seja aplicada a fração do redutor previsto na causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), deve o julgador defini-la, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Revela-se acertada a consideração da natureza e quantidade da droga apreendida - 3 (três) embalagens, uma com 1.020 g (um quilo e vinte gramas), outra com 970 g (novecentos e setenta gramas) e, a última, com 50 g (cinquenta gramas) de cocaína, para fins de aferição do percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.196.298/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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