- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. RESSARCIMENTO AO SUS. COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal a quo, ante a análise do acervo probatório dos autos, afastou a obrigação da agravada em ressarcir à União procedimentos realizados no âmbito do SUS que envolvem internação hospitalar, porquanto reconheceu que os documentos dos autos são suficientes a demonstrar que os contratos celebrados cobriam apenas o atendimento médico e ambulatorial, estando expressamente excluídos os procedimentos que necessitassem de internação. 3. A pretensão de reforma do acórdão esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 494.112/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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