- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 273, I, e 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Vale ressaltar quanto ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF acerca da possibilidade de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde, nos autos do RE 597.064/RJ, Tema 345, não enseja o sobrestamento dos recursos sobre a matéria, mormente porque o relator do mencionado recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não conheço da apontada violação, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, deixando o agravante de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado o dispositivo infraconstitucional em questão, atendo-se apenas à reprodução dos fundamentos da decisão de embargos de declaração, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF. 4. É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 128, 273, I, e 460 do CPC/1973) fica impossibilitado o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento. 5. No que se refere à incidência da Súmula 7/STJ é irrefragável que o Tribunal de origem formou o seu convencimento a partir da análise do conjunto fático-probatório consignado nos autos. Não obstante, destaca-se que nem mesmo o ora agravante trouxe fundamentação suficiente a apontar como seria possível concluir de maneira diversa a partir da interpretação das razões de decidir do acórdão recorrido. 6. Infere-se que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.129.836/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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