- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, decidiu que o quatum fixado na sentença está em consonância com o princípio da razoabilidade. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante no intuito de diminuir o valor pelos danos morais, é tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 474.801/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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