- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS NÃO configurados. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de violação ao art. 535, II, do CPC para viabilizar o retorno dos autos para análise dos temas não prequestionados reveste-se de inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não ficou configurado o dano moral reparável. 4. Assim, para modificar tal entendimento, como requerem os agravantes, seriam imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 5. De fato, afastada a ocorrência de dano moral passível de reparação, assentado no acórdão recorrido, não cabe por conseguinte ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de invadir a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 527.681/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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