- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/2004. ÓBICE NA SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo o enunciado 85 da Súmula do STJ. 3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, verifica-se que os fundamentos proferidos pela Corte de origem sobre o direito à gratificação de risco de policiamento ostensivo foram dirimidos no âmbito local (Lei Complementar n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia, por aplicação da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 527.781/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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