- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a não aplicação da causa especial de redução de pena, considerou-se, em especial, a dedicação do agravante às práticas delitivas. Para a inversão desse entendimento, por certo, é indispensável a incursão nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, bem como o revolvimento das provas coligidas na instrução criminal, providência incabível na estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 289.891/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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