- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da "possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado." (REsp 1.294.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.157/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/08/2012. 2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pela ausência de apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal de origem, em relação aos pontos depois versados no especial da Fazenda, deu- se apenas em caráter obiter dictum. 3. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)." (AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 89.520/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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