- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeita os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. 2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O inciso II do art. 475 do CPC é cristalino ao estabelecer que está sujeita ao reexame necessário a sentença de procedência, no todo ou em parte, dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. No caso, julgaram-se improcedentes os embargos à execução movida pela Ré. Obediência à exigência do inciso I do referido diploma legal (duplo grau de jurisdição), reverificado no processo de conhecimento. 4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (v.g.: AgRg no AREsp n. 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014; REsp n. 1.064.371/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.072/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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