- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE. RESTRITA AO CONTEÚDO DA APELAÇÃO DO IPERJ. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS PONTOS OMISSOS. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA NA FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. - "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)." Precedentes. - Embora por fundamentação equivocada, a Corte de origem procedeu ao exame da matéria posta na apelação do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, sem extrapolar o seu conteúdo. Ademais, verifica-se que o novo julgamento do recurso visou esclarecer os pontos tidos por omissos pelo STJ. Nesse contexto, considerando o conteúdo do apelo do IPERJ, bem como a necessidade de fundamentar a decisão analisando as questões não apreciadas, verifica-se a não ofensa ao princípio da congruência. - Quanto aos ônus sucumbenciais, não há necessidade de se esperar a fase de liquidação do julgado para que seja verificada a sucumbência das partes. In casu, aquelas foram pautadas no exame do número de pedidos formulados e na proporcionalidade do decaimento de cada um deles em relação aos embargos à execução. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.011.409/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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