- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC." (AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) 2. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 503.912/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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