- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À VENDA DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou, mediante citação do entendimento da Suprema Corte fixado em recurso processado com repercussão geral, que é constitucional a dedução, na base de cálculo do ISS sobre serviços de concretagem, dos materiais utilizados, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. 2. A tese defendida no Recurso Especial é que a mencionada dedução só é legítima se houver registro contábil do valor da venda das mercadorias. 3. A ausência de valoração, no acórdão recorrido, do ponto suscitado atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. Ademais, o agravante afirma que a empresa não comprovou, por documentação contábil adequada, o valor relativo à venda das mercadorias, situação igualmente obstativa da admissibilidade do apelo, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.840/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 24/9/2014.)
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