- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS. INSUMO A SER EMPREGADO NA PRÓPRIA OBRA. ISS OU ICMS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão atacado consignou que "o concreto produzido pela autora é mercadoria, algo que se produz para vender a terceiros, que é objeto de comércio. A recorrida vende, realiza operações de circulação de mercadorias com o concreto que produz para as empreiteiras, que o utilizam nas obras de construção civil. ". Dessa conclusão extraiu-se que apenas seria contribuinte do ISS, não sendo cabível a cobrança do ICMS. 2. Em matéria de prova, as instâncias ordinárias são soberanas, não podendo o STJ, em Recurso Especial, apreciar eventual desacerto na sua análise. Incidência da Súmula 7. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 572.340/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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