- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Também não assiste melhor sorte à parte agravante, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Ademais, o reexame dos pressupostos previsto no artigo 273 do Código de processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 523.980/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
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