- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. MARCA PERTENCENTE À FALIDA ARRECADADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO DA MARCA E SUAS CONTRATADAS. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.955/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou entendimento no sentido da competência do Juízo universal da falência para o processamento da execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. 2. Transportando a tese consolidada em sede de repercussão geral para o caso dos autos, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo falimentar, responsável pelo decreto de falência, para o processamento da execução dos créditos trabalhistas em comento, especialmente por envolver empresa cessionária do direito de uso de marca arrecadada por aquele Juízo universal. 3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de São Paulo/SP. (CC n. 111.643/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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