- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 19/08/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do MPF. 2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada. 3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência. Precedentes. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012). 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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