- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 20/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 416.290/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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