JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO. 1. Conflito de competência suscitado em 17.12.2012 Autos conclusos ao Gabinete em 14.01.2014, após resposta dos ofícios enviados. 2. Discute-se a competência para ação de execução, tendo em vista a recuperação judicial da executada. 3. Com a edição da Lei 11.101/05, esta Corte firmou o entendimento de que, a partir da data de deferimento da recuperação judicial, todas as questões relacionadas à recuperanda ficarão afetas ao juízo da recuperação. 4. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa. 5. A suspensão das execuções individuais não implica a remessa os autos ao juízo da recuperação judicial e/ou da falência. Ao contrário, nos termos do art. 52, III, da própria Lei 11.101/05, os autos devem permanecer no juízo onde se processam. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP para a prática de atos executórios, permanecendo a execução suspensa no JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG, onde se processa. (CC n. 126.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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