- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 29/09/2014
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. JUROS DE MORA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CARACTERIZADO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RESSALVA QUANTO AOS VALORES INCLUÍDOS NA FAIXA DE ISENÇÃO. 1. A parcela de juros moratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso corresponde a acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 2. Aplica-se, no entanto, a orientação firmada nos autos do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012) para ressalvar da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário e os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.233.073/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/9/2014.)
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