JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 16/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORDEM DIRETA DA DECISÃO. LIMITAÇÕES DOS ARTS. 14. § 3º E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. 1. Trata-se de Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, que determinou a não inclusão em folha e pagamento imediato de incorporações de quintos determinados nos RMS 30.440/RO e 30.361/RO (Sexta Turma, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) por tais decisões não terem transitado em julgado. 2. A Reclamação é descabida por falta de ordem direta para o imediato cumprimento, aliada à impossibilidade de cumprimento imediato de comando mandamental não transitado em julgado em casos de concessão ou implantação de vantagens a servidores públicos. 3. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do STJ, a Reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões do STJ, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo. Nesse sentido: AgRg na Rcl 2.589/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 3.12.2007. 4. A Reclamação é manifestamente improcedente, pois, além de não haver ordem direta para imediato cumprimento, impossível a execução de comando mandamental não transitado em julgado que determinada o pagamento ou inclusão de verbas salariais em folha de pagamento, que somente pode ser concretizada após o trânsito em julgado da respectiva ação mandamental, sob pena de ofensa ao § 3º do art. 14 combinado com o § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, e do previsto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A propósito: AgRg na SS 1.870/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 5.2.2009; AgRg no REsp 1.106.594/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17.12.2012; EREsp 1.136.652/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2012; AgRg no MS nº 12.215/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6.9.2011; Rcl 1.353/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 6.3.2006. 5. No mesmo sentido do entendimento acima há decisões monocráticas nos seguintes casos idênticos: Rcl 9.595/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 10.4.2013; Rcl 9.525/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.9.2012; Rcl 9.433/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Seção, DJe 20.8.2012. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 9.476/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 16/10/2014.)
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