- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA FORÇA AÉREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Preceituam os arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ que o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior na apreciação e julgamento de recursos especiais pelas Turmas, Seções ou Corte Especial. 3. O acórdão embargado entendeu que há prescrição do fundo de direito se a demanda é proposta depois do transcurso de cinco anos da reforma do militar, quando a pretensão é de alterar situação jurídica fundamental, com a obtenção de promoções e revisão de proventos; e a causa de pedir diz respeito à isonomia com os integrantes do Quadro de Infantaria de Guarda - Especialidade de Música, que supostamente foram promovidos ao posto de capitão sem que houvesse respeito à precedência hierárquica (não estando configurado ato omissivo da Administração em tais circunstâncias). 4. No acórdão paradigma, a situação fática é outra, pois a causa de pedir tem a ver com a suposta omissão da Administração em promover o necessário estágio de aperfeiçoamento, critério exigido para a promoção do militar. Em razão disso, houve violação a direito adquirido em relação de trato sucessivo, o que sujeita a pretensão à prescrição apenas das parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da demanda. 5. Ao que se percebe, inexiste a identidade fática e jurídica entre as teses confrontadas, pois cada um dos precedentes confrontados trata de uma questão específica, não havendo compatibilidade lógica entre os juízos de cognição adotados, fato que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.343.304/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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