JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO E DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL 11/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da Corte Especial do STJ.. 2. Contra acórdão embargado oriundo de Turma integrante da Primeira Seção do STJ e em matéria de servidores públicos federais e militares não se presta à comprovação da divergência interna corpus acórdão paradigma de Turma integrante da Terceira Seção do STJ, porquanto, desde a edição da Emenda Regimental 11/2010, a Terceira Seção não detêm mais competência para o julgamento de matéria relativa a servidores públicos e militares, embora ainda julgue os recursos remanescentes, cingindo-se a sua competência à matéria penal e processual penal. 3. Inteligência da Súmula 158/STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 4. Precedentes da Corte Especial do STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 464.411/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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