- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME COMETIDO POR PREFEITO E POR SECRETÁRIO DE ESTADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 1.º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES - LEI N.º 8.666/93. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES AVENTADAS NA DEFESA PRÉVIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ARGUIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DOS RÉUS DETIDAMENTE NARRADAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. FATO ESPECÍFICO DESCRITO. APLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES. REVOGAÇÃO DO ART. 1.º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador. Precedentes. 2. A alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal não está configurada. Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se sobre as questões jurídicas indicadas como omitidas pela Recorrente, atinentes à inépcia da denúncia e à inaplicabilidade do Decreto-lei n.º 201/67. E, no que se refere à terceira questão apontada como omitida - ausência de prejuízo ao erário -, é de ver que não foi ela ventilada pela Defesa em momento anterior ao julgamento da ação penal, seja na defesa preliminar seja nas alegações finais; sendo certo que somente em sede de embargos de declaração a tese defensiva foi arguida, o que torna evidente a inovação argumentativa. 3. Estando os fatos imputados aos Acusados, devidamente descritos na peça acusatória, de forma clara e concatenada, com a exposição de todas as circunstâncias necessárias ao deslinde da causa; a qual também se encontra instruída com documentos que fornecem indícios suficientes da autoria e materialidade da infração; é medida que se impõe o afastamento da alegação de inépcia da denúncia. 4. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se no sentido de que o art. 89 da Lei n.º 8.666/93 revogou o inciso XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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