- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE LICITAÇÃO. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. INÉPCIA. INEXISTENTE. AMPLA DEFESA PRESERVADA. 1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967 e art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código Penal. Isso porque, consoante a acusação, na data de 8/1/2011 (e-STJ fls. 4/11), ele, enquanto prefeito do Município de Jacobina-BA, utilizou-se de recursos do Erário para custear material publicitário de autopromoção, sem qualquer relação com o interesse público. Consta, ainda, que o agravante contratou a prestação de serviços de mídia e publicidade sem instaurar prévio procedimento licitatório ou mesmo de dispensa de licitação. 2. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A denúncia ofertada em desfavor do agravante, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, e art. 89 da Lei 8.666/1993, expõe os fatos de maneira circunstanciada, sendo que, em relação ao crime da Lei de Licitações, ainda aponta o dolo específico e o efetivo prejuízo suportado pela Administração Pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 765.206/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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