- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS" NO DÉBITO CONSOLIDADO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Com o novo regime da Lei 11.457/2007, os chamados "honorários previdenciários" foram substituídos pelo encargo legal. Com a nova legislação, houve a unificação de tratamento no que se refere aos débitos de contribuições previdenciárias e aos demais débitos tributários, tornando-se atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal) "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" (art. 2º). A Lei 11.941/2009 incluiu o art. 37-A na Lei 10.522/2002, o qual dispõe que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais", sendo que "os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União" (§ 1º). 3. Nesse contexto, a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do "encargo legal" nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária. Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. 4. Além disso, embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários. Ressalte-se que os honorários de sucumbência pressupõem a existência de decisão judicial que os tenha fixado, na forma do art. 20 do CPC, não sendo possível o seu arbitramento pela parte, sobretudo em débitos de natureza tributária. Considerando que tal alegação caracteriza-se como fato impeditivo do direito da autora (ora recorrida), cabia à Fazenda Pública a sua comprovação (regra do art. 333 do CPC). Isso porque, "nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a não inexistência do fato" (AgRg no AREsp 331.422/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe de 17.6.2014). 5. Cumpre registrar que a presente conclusão não implica violação dos arts. 111 e 155-A do CTN. Não há interpretação extensiva da legislação tributária, tampouco ampliação da lei que concede o parcelamento. Há, na verdade, o enquadramento adequado das verbas em confronto encargo legal e honorários advocatícios , afastando-se a interpretação estanque buscada pela Fazenda Nacional em relação a tais institutos. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.430.320/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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