- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 09/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF. DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. 2. As decisões judiciais embasadas nas Súmulas n. 121 e 596 do Supremo Tribunal Federal desafiam recurso especial, uma vez que referidos enunciados têm sua origem na interpretação do Decreto n. 22.626/1933. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.096/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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