- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DANO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos praticados. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, roubo praticado em concurso de dois agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca e, ainda, tendo o recorrente danificado uma viatura policial no momento da sua prisão, bem demonstram a necessidade da preservação da constrição para acautelar o meio social. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do acusado, evidenciada pela própria conduta delitiva praticada, a demonstrar que seriam insuficientes para preservar a ordem pública. 4. Recurso improvido. (RHC n. 49.199/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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