- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ASSALTO A TRANSPORTE COLETIVO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado de ter praticado roubo em concurso de dois agentes, com emprego de arma pérfuro-cortante - uma faca -, em transporte coletivo, durante a jornada de trabalho dos vitimados - o motorista e a cobradora do ônibus - e em horário em que comumente inúmeros trabalhadores retornam aos seus lares, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada favorabilidade das condições pessoais do réu, da desproporcionalidade da medida segregatória e da possibilidade de substituição da prisão por cautelares menos gravosas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 49.354/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
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