- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 12/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 12/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AVENTADA NULIDADE DA PRISÃO. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. 1. A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o evento delitivo e pelo seu histórico criminal. 3. A segregação encontra-se justificada também na necessidade de evitar a reiteração criminosa, probabilidade concreta, diante dos registros criminais do acusado, indicativos de seu envolvimento anterior em outros crimes graves. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da preventiva a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas, diante da periculosidade efetiva do denunciado e da probabilidade concreta de reiteração criminosa. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.