- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia. 2. Caso em que o recorrente é acusado e já foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, bem como por lesão corporal de natureza grave, em razão de ter segurado o ofendido para que este fosse esfaqueado pelo corréu, causando-lhe diversos ferimentos na cabeça, costas e no tórax, que só não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, além de haver lesionado gravemente outra pessoa que tentou interromper a empreitada criminosa. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente envolvido, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.445/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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