- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012), firmou o entendimento pela inadequação do writ para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado indistintamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de subversão da lógica recursal. Possibilidade de impetração, contudo, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora por maioria compreenda a douta Turma julgadora que a intimação pessoal do Defensor Público pode dar-se diretamente em audiência, havendo neste momento manifestação de recurso pelo assistido e assim tendo-se como desde então já interposto, para a elaboração das razões necessita não obstante a defensoria acesso aos autos, de modo que somente com a carga do processo é que se pode computar o prazo para tanto. 3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o acórdão prolatado, determinando-se o conhecimento da apelação interposta pelo paciente, com o consequente julgamento de seu mérito. (HC n. 286.921/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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