- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O início do prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública, tem início na data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão. Precedentes. 3. Constando do extrato de andamento processual da ação penal que, embora determinada a vista dos autos para a Defensoria Pública em 3/11/2008, o feito somente foi remetido em 13/11/2008, mostra-se tempestivo o recurso protocolado em 17/11/2008. 4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o acórdão prolatado, determinando-se o conhecimento da apelação interposta pelo paciente, com o consequente julgamento de seu mérito. (HC n. 167.844/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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