- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade na decisão que nega ao recorrente o benefício do recurso em liberdade, quando persistem os requisitos da prisão cautelar anteriormente decretada, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a concreta periculosidade do agente, surpreendido com elevada quantidade de cocaína - 2.064 g (dois mil e sessenta e quatro gramas) de cocaína -, quando tentava embarcar para Madrid/Espanha, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. 3. Fixada a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, a escolha do regime inicial fechado é a adequada, visto que desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante disposto no artigo 33 e parágrafos, do Código Penal. 4. Recurso não provido. (RHC n. 38.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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