JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3° DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na sentença, a teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada por sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e pelo transporte de grande quantidade de cocaína (6,560kg) para o Qatar. 3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, sopesada na primeira fase da dosimetria, e "a culpabilidade acentuada em razão do envolvimento com organização criminosa", na forma do art. 33, § 3° do CP. Precedentes. 4. Recurso não provido. (RHC n. 34.839/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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