- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 18/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a custódia cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COMERCIALIZAÇÃO EM LOCAL PRÓXIMO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E ENVOLVIMENTO DE MENOR NO NARCOTRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente lesiva da cocaína e a quantidade que foi apreendida em poder dos acusados - uma porção pesando quase um quilo e ainda 392 pinos contendo a referida substância, prontos para a venda - são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - atuando com o auxílio de um menor inimputável, em local situado nas imediações de dois estabelecimentos de ensino, tendo sido encontrados apetrechos utilizados no preparo do material tóxico - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também, em razão do histórico criminal do paciente, que possui duas condenações transitadas em julgado, uma delas por delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.261/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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