JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao deslinde do litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, especificamente aqueles despiciendos à solução da controvérisia. Inexistência de ofensa ao artigo 535 do CPC. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. 3. As razões recursais, consistentes na alegação de que o acordo entabulado entre as partes não teria abrangido a nota promissória, em confronto com a conclusão do Tribunal de origem, que, lastrado nos elementos probatórios reunidos nos autos, reconheceu, sim, que o título cambial sob comento foi objeto da aludida transação, evidencia o indevido escopo de revolvimento de provas, providência não admitida na presente via especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à ilegitimidade do avalista para responder por dívida inscrita em título de crédito que sofreu a prescrição, salvo quando demonstrado seu locupletamente ilícito, circunstância não aventada no caso. Aplicação do enunciado n. 83/STJ 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.069.635/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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