JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. art. 5º, LXVIII. 2. Entretanto, em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação que não se verifica na espécie. 3. O ora agravante foi condenado nas sanções dos art. 155, caput, c/c art. 155, parágrafo 4º, inciso II, na forma do art. 14, II, em concurso material, todos do Código Penal, por ter subtraído dois botijões de gás da residência de uma vítima (avaliados em R$ 278, 00), e, no mesmo dia, à tarde, ter tentado subtrair, mediante arrombamento, um vidro de perfume de outra vítima (avaliado em R$ 240,00). 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 5. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 6. No caso, não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela, qual seja, o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, ante a presença da reincidência específica. Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram que o paciente ostenta dezessete condenações anteriores transitadas em julgado pela prática do crime de furto. 7. Ademais, a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de residência, como ocorreu na hipótese dos autos, evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 295.376/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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