- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIA HABEAS CORPUS. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NECESSIDADE DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 2. Em relação a alegada necessidade da segregação cautelar, o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão preventiva somente pode ser decretada com base em dados concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. 3."A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal." (HC 276.221/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/12/2013) . 4. Logo, estando o aresto impugnado em conformidade com as orientaçôes do Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 430.146/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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