- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. 2. Além dessa razão, não foi decidido o tema da prescrição intercorrente pelo acórdão impugnado, o qual, por outro lado, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, vislumbrou indícios de fraude, simulação e formação de grupo empresarial. Descabe infirmar essa premissa ante a necessidade de reexame da prova, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 438.026/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.